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Horas extraordinárias

208Para se perceber correctamente a que nos referimos vamos começar por definir o que são horas extraordinárias. Como tal, há que distinguir três situações diferentes:

1. Horas extraordinárias
2. Banco de horas
3. Isenção de horário

1. Horas extraordinárias

Por definição legal a empresa só pode pedir horas extra em caso de acréscimo provisório de trabalho que não justifique admissão de um novo empregado, por motivos de força maior ou para prevenir ou reparar prejuízos graves.

O trabalho suplementar em dia útil, feriado ou de descanso complementar (normalmente, o Sábado) não dá direito a descanso extra equivalente, a não ser que impeça o descanso diário. Já o trabalho em dia de descanso obrigatório (em regra, o Domingo) confere esse direito.

  1. Valor da hora extra em dia normal: 1.ª hora = 1 hora + 25% seguintes = 1 hora + 37,5%
  2. Valor da hora extra em dia de descanso ou feriado: 1 hora + 50%.

Ou seja, entende-se por horas extraordinárias situações pontuais de emergência que de forma alguma constituam uma necessidade permanente da empresa que justifique a contratação de mais um trabalhador.

2. Banco de horas

O banco de horas apenas pode ser instituído quando previsto no IRCT (Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho), não podendo ser adoptado livremente pelas entidades empregadoras, ainda que com o acordo dos trabalhadores.

Os Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho  (IRCT) são convenções celebradas por uma ou mais associações sindicais de um determinado sector de actividade com a correspondente associação patronal.

Ao ser instituído o banco de horas o período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingir sessenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas horas por ano. A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.

Ou seja, o banco de horas é um instrumento previsto para sectores como, por exemplo, a hotelaria que tem períodos no ano de muito trabalho e períodos de pouco trabalho, permitindo assim que o trabalhador passe uns tempos a laborar mais do que o normal e a descansar o equivalente noutras alturas, tendo que ao fim do ano ter as horas trabalhadas normais ou em alternativa receber a compensação monetária prevista. Este instrumento só é possível em sectores pré-definidos e com o acordo dos respectivos sindicatos.

3. Isenção de horário

Só pode ser estabelecida isenção de horário de trabalho mediante acordo escrito (que deve ser enviado à Inspecção-Geral do Trabalho) e quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações:

  • Exercício de cargos de Administração, de Direcção, de confiança, de Fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos;
  • Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
  • Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.

Podem acontecer outras situações em que se admita a isenção do horário de trabalho, quando previstas no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta deste, a compensação deve estar definida no contrato respeitando os valores mínimos previstos na lei. É regra geral em Portugal definir 20% do salário base como compensação da isenção.

 Ou seja, existem trabalhadores que pela sua função em particular não têm horário, por consequência não têm limite de horas de trabalho por dia, podendo trabalhar mais ou menos horas tendo apenas que cumprir a função para a qual foram contratados.

Esclarecido que está o que são horas extraordinárias, o PNR considera que o nosso regime tributário é extremamente injusto penalizando os trabalhadores que contribuem para o desenvolvimento deste país. De facto, não raramente, devido a um erro de quem regulamentou o IRS, os trabalhadores portugueses acabam por ganhar menos por fazer horas extraordinárias do que se não as fizerem.

Vejamos o seguinte exemplo, segundo as tabelas de retenção de IRS para o continente em 2016; um trabalhador casado, com dois filhos, em que ambos os progenitores ganhem.

Sem horas extraordinárias:

Vencimento mensal bruto: 635,00€
Vencimento Anual Bruto: 8.890,00€
IRS: 0,00€
SS: 977,90€
Rendimento líquido Anual: 7.912,10€

Com 140,00€ de horas extraordinárias no ano:

Vencimento médio mensal Bruto: 645,00€
Vencimento anual Bruto: 9.030,00€
IRS: 198,66€
SS: 993,30€
Rendimento líquido Anual: 7.838,04€

Ou seja, este trabalhador, em vez de ser compensado, paga 74,06 € ao Estado para fazer horas extraordinárias.

O PNR considera esta situação um absurdo, um incentivo a não se trabalhar, um sinal totalmente errado para a sociedade.

Assim o PNR propõe que os rendimentos provenientes de horas extraordinárias não contribuam para a alteração do escalão de IRS. Ou seja, um trabalhador que, tendo em conta o vencimento base, esteja isento de IRS se mantenha isento mesmo que faça horas extraordinárias suficientes para, pelo actual regime, deixar de o estar.

Esta medida, com um impacto residual nas receitas fiscais, contribuirá significativamente para incentivar a produtividade de Portugal, um dos indicadores mais importantes para o crescimento do PIB e para a redução do défice.

Pela defesa da produção portuguesa vamos apoiar o PNR!

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