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Estatutos

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CAPÍTULO I | OBJECTIVOS, PRINCÍPIOS, DENOMINAÇÃO E SÍMBOLO

Artigo 1º
| Objectivos, Princípios Fundamentais e de Organização Interna |

1. O partido “Ergue-te!”, adiante designado por “E”, rege-se pelos presentes Estatutos.

2. O “E” é uma organização política que desenvolve toda a sua actividade com vista ao interesse supremo de Portugal e dos Portugueses, onde quer que residam, tendo por objectivo criar um presente melhor e preparar um futuro mais digno, defendendo os valores e interesses fundamentais da Nação Portuguesa, no respeito primordial às demais nações, assim como os valores da liberdade e da justiça.

3. A organização interna do “E” assenta nos seguintes pilares;

a) Autonomia total em relação a quaisquer outras organizações políticas, associações, confissões religiosas ou a qualquer Governo, Estado ou entidade nacional ou internacional.

b) Não é admitida a organização autónoma de tendências, nem a adopção de denominação política própria no seio do “E”.

c) O “E” reconhece aos seus militantes, liberdade de opinião, mas exigindo o respeito e lealdade pelas decisões tomadas pela Comissão Política Nacional de acordo com o presente estatuto e regulamentos.

Artigo 2º
| Sede, Denominação, Sigla e Símbolos |

1. O “E” tem sede em Lisboa.

2. O partido adopta a sigla “E”.

3. O símbolo do “E” consiste na palavra “Ergue-te!” em letra itálica, negrita, azul, integrando uma “Chama” estilizada que insinua em simultâneo o hífen e o ponto de exclamação.

4, A bandeira principal do “E” é formada por um rectângulo branco, tendo ao centro o símbolo do partido, ou em alternativa, fundo de cor com o símbolo a branco.

Artigo 3º
| Liberdade de Religião e de Culto |

1. O “E” não tem carácter confessional.

2. As liberdades de religião e de culto dos seus militantes são respeitadas pelo “E” na medida que o seu culto não coloque em risco a organização e harmonia interna do partido ou ofendam a moral e senso do povo português.

Artigo 4º
| Relações Internacionais |

1. O “E” desenvolverá relações internacionais diversificadas, privilegiando as organizações cujo ideário ou prática política mais se aproximam das suas.

2. O “E” poderá associar-se com partidos estrangeiros de estrutura e objectivos afins ou filiar-se em organizações políticas de carácter internacional.

3. Esta associação ou filiação não poderá pôr em causa a independência de actuação do “E” e os fins nacionais que prossegue.

CAPÍTULO II | MILITANTES

Artigo 5º
| Admissão de Militantes |

1. É militante do “E” quem, aceitando o Programa, os Estatutos e os Regulamentos internos, mediante pedido de adesão como militante, seja aprovado pela Comissão Política Nacional.

2. Podem inscrever-se no “E” os cidadãos portugueses, maiores de 18 anos de idade, no exercício pleno de todos os direitos políticos e civis definidos na lei, bem como cidadãos de outros países, maiores de 18 anos de idade, que residam legalmente em Portugal e igualmente na posse dos seus direitos civis e políticos.

3. Os militantes do “E” não podem pertencer a outros partidos ou quaisquer outras organizações de carácter político.

Artigo 6º
| Direitos dos Militantes |

1. Constituem direitos dos militantes do “E”:

a) Participar nas actividades do partido,

b) Eleger e ser eleito para os seus órgãos e exercer o direito de voto;

c)Expressar e discutir as suas opiniões no interior das estruturas do partido;

d) Propor directamente, aos órgãos do “E”, iniciativas ou formas de actuação que considerem necessárias ou convenientes;

e) Propor a admissão de novos militantes;

f) Não sofrer sanção disciplinar sem serem ouvidos em processo organizado perante a instância competente e onde lhes sejam asseguradas todas as garantias de defesa, incluindo o direito de recurso;

g) Todos os demais consignados nos presentes Estatutos e nos Regulamentos do “E”.

2. Alguns dos direitos previstos no número anterior podem ser reduzidos ou eliminados, nos termos a definir pelo Regulamento de Admissão de Militantes e de Quotizações.

3. O exercício dos direitos de eleger e de ser eleito, assim como o de participar nas reuniões dos órgãos do “E”, depende do pagamento actualizado das quotas, nos termos do Regulamento de Admissão de Militantes e de Quotizações.

Artigo 7º
| Deveres dos Militantes |

1. Constituem deveres dos militantes:

a) Contribuir para a prossecução dos princípios e valores fundamentais do “E”;

b) Respeitar e cumprir as orientações e decisões dos órgãos competentes do “E”;

c) Participar na vida do “E” e executar com empenho, assiduidade e zelo as missões que lhes forem confiadas;

d) Aceitar, salvo motivo justificado, os cargos para que forem eleitos ou designados;

e) Usar de todos os meios ao seu alcance para dirimir divergências ou conflitos internos exclusivamente dentro das instâncias próprias do “E”;

f) Proceder ao pagamento de uma quota mensal, definida nos termos do Regulamento de Militantes e quotizações;

g) Guardar sigilo sobre as actividades e posições internas dos órgãos do partido e não exprimir publicamente posição contrária às suas deliberações;

h) Zelar pela defesa e promoção dos valores e interesses nacionais.

i) Todos os demais consignados nos presentes Estatutos e nos Regulamentos do “E”;

j) Contribuir para o crescimento e fortalecimento do partido.

2. Constituem deveres especiais dos militantes titulares de cargos para que foram eleitos ou designados, os referidos nas alíneas c), e), f) e g) do número anterior, podendo a sua violação determinar a perda do mandato, em termos a definir pelo Conselho Nacional.

Artigo 8º
| Violação dos Deveres |

1. Os militantes do “E” estão sujeitos à disciplina partidária, pelo que em caso de violação dos deveres partidários a que estão sujeitos, podem ser aplicadas as seguintes sanções, por ordem de gravidade:

a) Advertência escrita;

b) Suspensão do direito de eleger, ou ser eleito, até quatro anos;

c) Expulsão.

2. O Presidente da Comissão Política Nacional poderá sempre indultar ou comutar as penas aplicadas pelo Conselho de Jurisdição Nacional do Partido, Excepto as de expulsão.

3. O indulto ou a comutação da pena a que se refere o número anterior são por proposta do Conselho Nacional ou a requerimento do interessado, desde que tenho decorrido, no mínimo, um ano da entrada do trânsito em julgado da sanção aplicada ao militante.

4. A tipificação das infracções é definida no Regulamento de Disciplina, aprovado pela Comissão Política Nacional.

Artigo 9º
| Cessação da Qualidade de Militante |

1. A qualidade de militante cessa por este:

a) Estar simultaneamente inscrito em outro partido ou organização de carácter político;

b) Não efectuar o pagamento da respectiva quota por um período superior a 12 meses;

c) Perder os seus direitos políticos ou civis definidos na lei nacional;

d) Renunciar à sua condição de militante;

e) Ser expulso do partido, nos casos previstos no Regulamento de Disciplina.

2. A cessação da qualidade de militante produz efeitos desde a data da sua verificação ou, no caso das alíneas b) e d) do número anterior, por serem de aplicação executiva, após a sua comunicação ao militante.

CAPÍTULO III | ÓRGÃO DO PARTIDO

Artigo 10º
| Órgãos Nacionais do Partido |

1. São órgãos nacionais do “E”:

a) A Convenção Nacional;

b) O Conselho Nacional;

c) A Comissão Política Nacional;

d) O Conselho de Jurisdição Nacional.

2. Os órgãos nacionais do partido têm um mandato quadrienal, contando-se a sua duração a partir da data da eleição.

Artigo 11º
| Convenção Nacional |

1. A Convenção Nacional é o plenário de todos os militantes do “E”, reunindo ordinariamente de quatro em quatro anos e, em sessão extraordinária, sempre que convocada pelo Presidente da Mesa da Convenção Nacional.

2. As reuniões da Convenção Nacional são convocadas com uma antecedência de 30 (trinta) dias.

3. Compete à Convenção Nacional:

a) Definir as linhas gerais políticas e estratégica do “E” e debater sobre outros assuntos de interesse relevante para o Partido;

b) Eleger a Mesa da Convenção Nacional, a Comissão Política Nacional, a Comissão de Jurisdição Nacional e 18 (dezoito) militantes para o Conselho Nacional;

c) Deliberar sobre a fusão, cisão e dissolução do partido.

4. A Mesa da Convenção Nacional é constituída por um Presidente e dois Secretários, propostos à eleição na Convenção Nacional em lista única pelo 1º subscritor da lista candidata à Comissão Política Nacional.

5. As eleições para o Conselho Nacional serão efectuadas segundo o sistema de representação proporcional.

6. O direito de participar na Convenção Nacional pode ser limitado pela Mesa da Convenção se o número de militantes presentes o justificar, salvaguardando-se sempre os critérios de representatividade.

Artigo 12º
| Conselho Nacional |

1. O Conselho Nacional é o órgão máximo de orientação estratégica do “E” no período entre Convenções, reunindo ordinariamente de quatro em quatro meses e, em sessão extraordinária, sempre que convocado pela Comissão Política Nacional ou pelo Presidente da Mesa da Convenção.

2. As reuniões do Conselho Nacional são convocadas com uma antecedência de 10 (dez) dias.

3. Compõem o Conselho Nacional:

a) Os membros da Mesa da Convenção Nacional;

b) Os membros da Comissão Política Nacional;

c) Os membros do Conselho de Jurisdição Nacional;

d) Os 18 (dezoito) Conselheiros Nacionais;

e) Os delegados distritais do partido;

f) Os militantes do partido, eleitos para cargos de representação política local, regional, nacional ou europeia.

4. A representação voluntária de qualquer membro deste órgão pode ser cometida a qualquer outro, mediante simples carta ou correio electrónico dirigida ao Presidente da Mesa do Conselho Nacional.

5. Compete ao Conselho Nacional:

a) Debater assuntos políticos e de estratégia geral do “E”, bem como outros assuntos de interesse relevante para o partido;

b) Aprovar alterações à denominação, emblema e bandeira do “E”;

c) Aprovar Alterações de Estatutos do Partido, sob proposta da Comissão Política Nacional;

d) Votar moções de confiança e de censura à Comissão Política Nacional, por iniciativa de, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho Nacional em efectividade de funções;

e) Eleger o substituto de qualquer dos titulares de órgãos nacionais do “E” no caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, sob proposta da Comissão Política Nacional;

f) Aprovar as contas anuais do “E”;

g) Propor ao Presidente da Comissão Política nacional, indultar ou comutar as penas aplicadas pelos órgãos jurisdicionais, nos termos destes Estatutos e do Regulamento de Disciplina.

6. A Mesa do Conselho Nacional é constituída pelos mesmos membros da Mesa da Convenção Nacional, competindo ao seu Presidente a direcção das reuniões e o lavrar das respectivas actas, ou, na sua ausência, a um dos Secretários.

Artigo 13º
| Comissão Política Nacional |

1. A Comissão Política Nacional é o órgão político e executivo que assegura a condução permanente do “E” e é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral e dois a quatro Vogais.

2. A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão extraordinária, sempre que convocada pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral.

3. Compete à Comissão Política Nacional:

a) Dirigir politicamente o “E” em todas as suas actuações concretas, de acordo com as orientações definidas pela Convenção Nacional e pelo Conselho Nacional;

b) Assegurar a coordenação, a dinamização e o controlo das actividades do “E” e dos seus órgãos;

c) Convocar reuniões extraordinárias do Conselho Nacional;

d) Aprovar a admissão de novos militantes;

e) Definir os critérios e as estruturas de organização regional do “E”;

f) Nomear e destituir os responsáveis pelos núcleos e estruturas regionais do “E”;

g) Nomear e destituir os responsáveis por comissões, gabinetes de estudo ou publicações do “E”;

h) Nomear e destituir o Coordenador Nacional da organização juvenil;

i) Aprovar os Regulamentos do “E”;

j) Designar o cabeça-de-lista do “E” nas eleições para os órgãos de soberania nacional e para o Parlamento Europeu e aprovar as respectivas listas de candidatos;

k) Propor ao Conselho de Jurisdição Nacional a resolução de qualquer situação de conflito ou de carácter disciplinar;

l) Autorizar as despesas do “E”;

m) Submeter à aprovação do Conselho Nacional as contas anuais do “E”.

4. O Presidente do Partido, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e os Vogais da Comissão Política Nacional são propostos à eleição na Convenção Nacional em lista única.

5. A Comissão Política Nacional pode decidir e aceitar a participação nas suas reuniões de convidados, nos termos a definir pelo próprio órgão.

6. O Presidente da Comissão Política Nacional tem como principal função, assegurar a representação pública do “E”, sendo ainda responsável por toda a organização partidária e bom funcionamento dos seus órgãos internos.

7. O Presidente pode constituir uma Comissão Executiva com vista a prosseguir tarefas de foro organizativo e administrativo.

8. O Vice-Presidente substitui o Presidente nos seus impedimentos.

9. O Secretário-Geral é responsável por toda gestão de património e financeira do partido, do arquivo financeiro, e pela apresentação das contas anuais para aprovação em Conselho Nacional, como da sua entrega no Tribunal Constitucional.

10. O Secretário-Geral pode delegar as funções de Tesoureiro num dos membros da Comissão Política Nacional.

Artigo 14º
| Conselho de Jurisdição Nacional |

1. O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão de controlo da legalidade na vida interna do Partido, sendo constituído por um Presidente e dois a quatro Vogais.

2. O Conselho de Jurisdição Nacional reúne sempre que o Presidente o convocar ou a requerimento da maioria dos seus membros.

3. Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional:

a) Julgar, em primeira instância, as questões de natureza contenciosa que envolvam os membros e os órgãos do partido;

b) Conhecer dos recursos que tenham por objecto a validade de quaisquer actos praticados dentro do partido, incluindo os actos eleitorais.

c) Emitir pareceres sobre a interpretação dos Estatutos e Regulamentos, bem como a integração das suas lacunas;

d) Emitir pareceres, a pedido da Comissão política nacional, sobre questões de política de Justiça.

4. O Presidente e os Vogais do Conselho de Jurisdição Nacional são propostos à eleição na Convenção Nacional em lista única pelo 1º subscritor da lista candidata à Comissão Política Nacional.

Artigo 15º
| Organização de Base |

1. O núcleo é o organismo de base do “E”.

2. Os militantes integram-se nos núcleos dos seus concelhos de residência, nos termos e com as excepções previstas no Regulamento de Admissão de Militantes e de Quotizações.

3. Os núcleos concelhios têm como principal objectivo a execução do trabalho de divulgação do Partido que lhe for incumbido pela Comissão Política Nacional.

4. Os núcleos concelhios não dispõem de autonomia financeira e fundos próprios, nem podem desenvolver iniciativas sem que as mesmas tenham sido expressamente autorizadas pela Comissão Política Nacional.

5. Pode constituir-se uma organização para o segmento juvenil do “E”, mas sem autonomia, quer financeira, quer estatutária, dependendo esta, directamente da Comissão Política Nacional.

Artigo 16º
| Duração dos Mandatos |

1. A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos do “E” é de quatro anos, entendendo-se como tal, para os titulares dos órgãos nacionais, o período decorrente entre duas Convenções Nacionais.

2. Terminado o seu mandato, os titulares continuam transitoriamente em funções até à posse dos substitutos.

CAPÍTULO IV | FINANÇAS DO PARTIDO

Artigo 17º
| Receitas do Partido |

1. Constituem receitas do “E”;

a) As quotizações dos militantes;

b) Os subsídios públicos a que o “E” tenha direito, nos termos da lei;

c) O produto da venda de publicações e material de propaganda;

d) Os donativos provenientes de militantes ou simpatizantes;

e) Outras receitas legalmente previstas.

2. O valor da jóia de admissão e das quotas será fixado pela Comissão Política Nacional.

Artigo 18º
| Contas do Partido |

1. A contabilidade do partido é centralizada, isto é, todas as receitas e despesas são sempre lançadas e apresentadas nas Contas, que integram assim todas as actividades do partido.

2. As contas anuais do “E” e o respectivo Relatório, nos termos da lei, são elaborados pelo Secretário-Geral e submetidos à aprovação do Conselho Nacional.

3. As contas anuais, depois de aprovadas, são enviadas ao Tribunal Constitucional para apreciação e depósito.

CAPÍTULO V | DURAÇÃO, FUSÃO, CISÃO E DISSOLUÇÃO

Artigo 19º
| Duração |

1. A duração do partido é por tempo indeterminado.

Artigo 20º
| Fusão, Cisão e Dissolução |

1. A fusão do partido com outro ou outros, a sua cisão ou a sua dissolução carecem da maioria de três quartos dos delegados à Convenção extraordinariamente convocada para esse fim, precedida de deliberação do Conselho Nacional no mesmo sentido.

2. No caso de extinção, a Convenção Nacional designará os liquidatários e estatuirá o destino dos bens que, em caso algum, poderão ser distribuídos pelos militantes.

(Texto actualizado: aprovado na 6ª Convenção, em 2016)

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