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Estatutos

Símbolo PNRESTATUTOS
DO
PARTIDO NACIONAL RENOVADOR


CAPÍTULO I | DENOMINAÇÃO, SIGLA, SÍMBOLOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 1º (Denominação, Sigla e Símbolos)

1. O Partido Nacional Renovador, adiante designado por Partido, rege-se pelos presentes Estatutos.
2. O Partido utilizará a sigla PNR.
3. São símbolos do Partido o emblema e a bandeira.

Artigo 2º (Objectivos e Princípios Fundamentais)

1. O Partido tem como objectivo concorrer com os demais partidos políticos para a formação e expressão da vontade popular e a organização do poder político.
2. O Partido desenvolve a sua actividade com vista ao interesse de Portugal e dos Portugueses, onde quer que residam, tendo por objectivo criar um presente melhor e preparar um futuro mais digno, defendendo os valores e interesses fundamentais da Nação Portuguesa, no respeito primordial às demais nações, assim como os valores da liberdade e da justiça.

Artigo 3º (Liberdade de Religião e de Culto)

1. O Partido não tem carácter confessional.
2. As liberdades de religião e de culto são assumidas pelo Partido como invioláveis e respeitadas.

Artigo 4º (Relações Internacionais)

1. O Partido desenvolverá relações internacionais diversificadas, privilegiando as organizações cujo ideário ou prática política mais se aproximam das suas.
2. O Partido poderá associar-se com partidos estrangeiros de estrutura e objectivos afins ou filiar-se em organizações políticas de carácter internacional.
3. Esta associação ou filiação não poderá pôr em causa a independência de actuação do Partido e os fins nacionais que prossegue.

CAPÍTULO II | MILITANTES

Artigo 5º (Admissão de Militantes)

1. O cidadão que quiser filiar-se no Partido deverá formular pedido de inscrição, preenchendo o impresso próprio para o efeito, e pagar as quantias em vigor, nos termos previstos no Regulamento de Admissão de Militantes e de Quotizações.
2. Podem inscrever-se no Partido os cidadãos no exercício de direitos políticos que, aderindo aos seus princípios, se declararem dispostos a colaborar na realização dos fins do Partido, de harmonia com os presentes Estatutos.

Artigo 6º (Cessação da Qualidade de Militante)

1. A qualidade de militante cessa por este:
a) Estar simultaneamente inscrito em outro partido;
b) Não efectuar o pagamento da respectiva quota por um período superior a 12 meses;
c) Perder seus direitos políticos;
d) Renunciar à sua condição de militante;
e) Ser expulso do Partido, nos casos previstos no Regulamento de Disciplina.
2. A renúncia produz efeitos desde a data da sua apresentação.

Artigo 7º (Direitos dos Militantes)

1. Constituem direitos dos militantes:
a) Participar nas actividades do Partido, designadamente eleger e ser eleito para os seus órgãos;
b) Expressar e discutir as suas opiniões no interior das estruturas do Partido;
c) Propor directamente aos órgãos do Partido iniciativas ou formas de actuação que considerem necessárias ou convenientes;
d) Propor a admissão de novos militantes;
e) Não sofrer sanção disciplinar sem serem ouvidos em processo organizado perante a instância competente;
f) Todos os demais consignados nos presentes Estatutos e nos Regulamentos do Partido.
2. Alguns dos direitos previstos no número anterior podem ser reduzidos ou eliminados, nos termos a definir pelo Regulamento de Admissão de Militantes e de Quotizações, no caso de militantes admitidos na categoria especial de “Apoiantes” com pagamento reduzido de quotizações.
3. O exercício dos direitos de eleger e de ser eleito, assim como o de participar nas reuniões dos órgãos do Partido, depende do pagamento actualizado das quotas, nos termos do Regulamento de Admissão de Militantes e de Quotizações.

Artigo 8º (Deveres dos Militantes)

1. Constituem deveres dos militantes:
a) Contribuir para a prossecução dos princípios do Partido;
b) Respeitar e cumprir as orientações e decisões dos órgãos competentes do Partido;
c) Participar na vida do Partido e executar com empenho e assiduidade as missões que lhes forem confiadas;
d) Aceitar, salvo motivo justificado, os cargos para que forem eleitos ou designados;
e) Usar de todos os meios ao seu alcance para dirimir divergências ou conflitos internos exclusivamente dentro das instâncias próprias do Partido;
f) Contribuir para as despesas do Partido através do regular pagamento das quotizações;
g) Guardar sigilo sobre as actividades internas dos órgãos do Partido de que sejam membros ou a que assistam como observadores ou convidados, e não exprimir publicamente posição contrária às deliberações dos órgãos do Partido;
h) Zelar pela defesa e promoção dos valores e interesses nacionais.
i) Todos os demais consignados nos presentes Estatutos e nos Regulamentos do Partido;
2. Constituem deveres especiais dos militantes titulares de cargos para que foram eleitos ou designados, os referidos nas alíneas c) e h) do número anterior, podendo a sua violação determinar a perda do mandato, em termos a definir pelo Conselho Nacional.

Artigo 9º (Violação dos Deveres)

1. A violação dos deveres dos militantes pode constituir infracção disciplinar.
2. Às infracções disciplinares, conforme a sua gravidade e as circunstâncias do caso, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão do direito de eleger, ou ser eleito, até dois anos;
c) Suspensão da qualidade de militante, até dois anos;
d) Expulsão.
3. O Conselho Nacional poderá sempre indultar ou comutar as penas aplicadas, nos termos da alínea 1) do número 5 do artigo 24º.
4. O indulto ou a comutação da pena a que se refere o número anterior podem ser aplicados por iniciativa do próprio Conselho Nacional, por proposta da Comissão Política Nacional ou a requerimento do interessado.
5. A tipificação das infracções é definida no Regulamento de Disciplina, aprovado pela Comissão Política Nacional.

CAPÍTULO III | ÓRGÃOS DO PARTIDO

Artigo 10º (Órgãos Nacionais do Partido)

1. São órgãos nacionais do Partido:
a) A Convenção Nacional;
b) O Conselho Nacional;
c) A Comissão Política Nacional;
d) O Conselho de Jurisdição Nacional.
2. Os órgãos nacionais do partido têm um mandato trienal, contando-se a sua duração a partir da data da eleição.

Artigo 11º (Convenção Nacional)

1. A Convenção Nacional é o plenário de todos os militantes do Partido, reunindo ordinariamente de três em três anos e, em sessão extraordinária, sempre que convocada pelo Conselho Nacional.
2. As reuniões da Convenção Nacional são convocadas com uma antecedência de 15 (quinze) dias.
3. Compete à Convenção Nacional:
a) Definir a estratégia política do Partido, apreciar a actuação dos seus órgãos e deliberar sobre qualquer assunto de interesse para o Partido;
b) Eleger a Mesa da Convenção Nacional, a Comissão Política Nacional, a Comissão de Jurisdição Nacional e 12 (doze) militantes para o Conselho Nacional;
c) Deliberar sobre a fusão, cisão e dissolução do Partido.
4. A Mesa da Convenção Nacional é constituída por um Presidente e dois Secretários, propostos à eleição na Convenção Nacional em lista única.
5. As eleições para o Conselho Nacional serão efectuadas segundo o sistema de representação proporcional.
6. O direito de participar na Convenção Nacional pode ser limitado pela Mesa da Convenção se o número de militantes presentes o justificar, salvaguardando-se sempre os critérios de representatividade.

Artigo 12º (Conselho Nacional)

1. O Conselho Nacional é o órgão máximo de orientação estratégica do Partido no período entre Convenções, reunindo ordinariamente de seis em seis meses e, em sessão extraordinária, sempre que convocado pela Comissão Política Nacional.
2. As reuniões do Conselho Nacional são convocadas com uma antecedência de 7 (sete) dias.
3. Compõem o Conselho Nacional:
a) Os membros da Mesa da Convenção Nacional;
b) Os membros da Comissão Política Nacional;
c) Os membros do Conselho de Jurisdição Nacional;
d) Os 12 (doze) eleitos pela Convenção Nacional;
e) Os 3 (três) membros da Direcção da Juventude Nacionalista;
f) Os delegados distritais do Partido;
g) Os militantes do Partido eleitos para cargos de representação política local, regional, nacional ou europeia.
4. A representação voluntária de qualquer militante pode ser cometida a qualquer outro militante, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa do Conselho Nacional.
5. Compete ao Conselho Nacional:
a) Eleger o Presidente da Mesa do Conselho Nacional;
b) Aprovar alterações à denominação, emblema e bandeira do Partido;
c) Convocar reuniões extraordinárias da Convenção Nacional;
d) Rever e aprovar a Declaração de Princípios e os Estatutos do Partido, sob proposta da Comissão Política Nacional;
e) Votar moções de confiança e de censura à Comissão Política Nacional, por iniciativa de, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho Nacional em efectividade de funções;
f) Eleger o substituto de qualquer dos titulares de órgãos nacionais do Partido no caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, sob proposta do respectivo órgão;
g) Aprovar as contas anuais do Partido;
h) Indultar ou comutar as penas aplicadas pelos órgãos jurisdicionais, nos termos destes Estatutos e do Regulamento de Disciplina.
6. O Presidente do Conselho Nacional é eleito por entre os membros do Conselho Nacional, devendo indicar depois de eleito um ou dois Secretários que o assessorem na direcção das reuniões e lavrem as respectivas actas.

Artigo 13º (Comissão Política Nacional)

1. A Comissão Política Nacional é o órgão político e executivo que assegura a condução permanente do Partido e é constituído por um Presidente, um a três Vice-Presidentes, um Secretário-Geral e dois a quatro Vogais.
2. A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão extraordinária, sempre que convocada pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral.
3. Compete à Comissão Política Nacional:
a) Dirigir politicamente o Partido em todas as suas actuações concretas, de acordo com as orientações definidas pela Convenção Nacional e pelo Conselho Nacional;
b) Assegurar a coordenação, a dinamização e o controlo das actividades do Partido e dos seus órgãos;
c) Convocar reuniões extraordinárias do Conselho Nacional;
d) Aprovar o montante anual da quota e da jóia de admissão;
e) Definir os critérios e as estruturas de organização regional do Partido;
f) Nomear e destituir os delegados distritais e os responsáveis de núcleos concelhios do Partido;
g) Nomear e destituir os responsáveis por comissões, gabinetes de estudo ou publicações do Partido;
h) Nomear e destituir os três membros (um Presidente e dois Vogais) da Direcção da Juventude Nacionalista, órgão juvenil que se rege por Regulamento próprio;
i) Aprovar os Regulamentos do Partido;
j) Designar os candidatos do Partido nas eleições para os órgãos de soberania e para o Parlamento Europeu;
k) Propor ao Conselho de Jurisdição Nacional a resolução de qualquer situação de conflito ou de carácter disciplinar;
l) Autorizar as despesas do Partido;
m) Submeter à aprovação do Conselho Nacional as contas anuais do partido.
4. O Presidente do Partido, os Vice-Presidentes, o Secretário-Geral e os Vogais da Comissão Política Nacional são propostos à eleição na Convenção Nacional em lista única.
5. A Comissão Política Nacional pode constituir, entre os seus membros, uma Comissão Executiva com vista a prosseguir tarefas de representação pública do foro organizativo, administrativo e financeiro.
6. A Comissão Política Nacional pode decidir aceitar a participação nas suas reuniões de convidados, nos termos a definir pelo próprio órgão.
7. Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nos seus impedimentos.
8. O Secretário-Geral assegura a organização e funcionamento das estruturas do Partido, do arquivo e é responsável pela apresentação das contas anuais, assegurando ainda o funcionamento do Partido na ausência do Presidente e dos Vice-Presidentes.

Artigo 14º (Conselho de Jurisdição Nacional)

1. O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão de controlo da legalidade na vida interna do Partido, sendo constituído por um Presidente e dois Vogais.
2. O Conselho de Jurisdição Nacional reúne sempre que o Presidente o convocar ou a requerimento da maioria dos seus membros.
3. Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional:
a) Julgar as questões de natureza contenciosa que envolvam os membros e os órgãos do Partido;
b) Conhecer dos recursos que tenham por objecto a validade de quaisquer actos praticados dentro do Partido, incluindo os actos eleitorais.
c) Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e Regulamentos, bem como a integração das suas lacunas.
4. O Presidente e os Vogais do Conselho de Jurisdição Nacional são propostos à eleição na Convenção Nacional em lista única.

Artigo 15º (Organização de Base)

1. O núcleo concelhio é o organismo de base do Partido.
2. Os militantes integram-se nos núcleos dos seus concelhos de residência, nos termos e com as excepções previstas no Regulamento de Admissão de Militantes e de Quotizações.
3. Os núcleos concelhios têm como principal objectivo a execução do trabalho de divulgação do Partido que lhe for incumbido pela Comissão Política Nacional.
4. Os núcleos concelhios não dispõem de autonomia financeira e fundos próprios, nem podem desenvolver iniciativas sem que as mesmas tenham sido expressamente autorizadas pela Comissão Política Nacional.

Artigo 16º (Duração dos Mandatos)

1. A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos do Partido é de três anos, entendendo-se como tal, para os titulares dos órgãos nacionais, o período decorrente entre duas Convenções Nacionais.
2. Terminado o seu mandato, os titulares continuam transitoriamente em funções até à posse dos substitutos.

CAPÍTULO IV | FINANÇAS DO PARTIDO

Artigo 17º (Receitas do Partido)

1. Constituem receitas do Partido;
a) As quotizações dos militantes;
b) Os subsídios públicos a que o Partido tenha direito, nos termos da lei;
c) O produto da venda de publicações e material de propaganda;
d) Os donativos provenientes de militantes ou simpatizantes;
e) Outras receitas legalmente previstas.
2. O valor da jóia de admissão e das quotas será fixado pela Comissão Política Nacional.

Artigo 18º (Contas do Partido)

1. A contabilidade do partido é centralizada, isto é, todas as receitas e despesas são sempre lançadas e apresentadas nas Contas, que integram assim todas as actividades do Partido.
2. As contas anuais do Partido e o respectivo Relatório, nos termos da lei, são elaborados pela Comissão Política Nacional e submetidos à aprovação do Conselho Nacional.
3. As contas anuais do Partido, depois de aprovadas, são enviadas ao Tribunal Constitucional para apreciação e depósito.

CAPÍTULO V | DURAÇÃO, FUSÃO, CISÃO E DISSOLUÇÃO

Artigo 19º (Duração)

A duração do Partido é por tempo indeterminado.

Artigo 20º (Fusão, Cisão e Dissolução)

1. A fusão do Partido com outro ou outros, a sua cisão ou a sua dissolução carecem da maioria de três quartos dos delegados à Convenção extraordinariamente convocada para esse fim, precedida de deliberação do Conselho Nacional no mesmo sentido.
2. No caso de extinção, a Convenção Nacional designará os liquidatários e estatuirá o destino dos bens que, em caso algum, poderão ser distribuídos pelos militantes.


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