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Regulamento de Disciplina

REGULAMENTO INTERNO DE DISCIPLINA

Artigo 1º | Infracções Disciplinares

Constituem infracções disciplinares as violações dos deveres dos militantes previstos no artigo 9º dos Estatutos, designadamente as que revistam as seguintes formas:
a) abandono das funções ou manifesta falta de zelo no desempenho das mesmas;
b) recusa injustificada do cargo para que tenha sido designado pelos competentes órgãos do Partido;
c) falta reiterada e injustificada no pagamento das quotas;
d) desrespeito pelos dirigentes e pelas orientações e decisões emitidas pelos órgãos competentes do Partido, designadamente através de órgãos de comunicação social, ou quaisquer outras publicações, sítios de Internet, blogues, listas de correio ou grupos de discussão electrónicos;
e) conduta desadequada que contribua para o descrédito, prejuízo ou desprestígio do Partido ou do bom nome dos seus dirigentes;
f) tornar conhecidos, seja por que forma for, factos ou decisões referentes à vida interna do Partido;
g) defesa pública de posições contrárias aos princípios e ao programa do Partido;
h) inscrição ou participação nas actividades de qualquer associação ou organismo, cujos objectivos colidam com os princípios fundamentais do Partido;
i) candidatar-se a qualquer lugar electivo do Estado ou de Autarquias Locais sem autorização do competente órgão do Partido;
j) comportamento provadamente lesivo dos objectivos prosseguidos pelo Partido, designadamente aquele que ponha em causa a dignidade cívica do militante;
k) fomentar, seja por que meio for, a intriga e a discórdia entre militantes do Partido, assim como criar desordens que desestabilizem o funcionamento do Partido e dos seus órgãos;
l) estabelecer polémica com outros membros do Partido, nomeadamente titulares de órgãos nacionais ou regionais, fora dos quadros ou órgãos partidários próprios à discussão;
m) difundir falsamente que é titular de cargos ou que exerce funções em estruturas nacionais ou regionais do Partido que, não o têm como membro nomeado pelos órgãos competentes ou eleito nos termos estatutários;
n) prestação de falsas declarações na propositura de candidatos a militante;
o) não satisfação de obrigações de carácter pecuniário contraídas em nome do Partido sem a autorização estatutariamente prevista.
2. Para efeitos do estipulado na alínea a) do número anterior, quando o infractor for titular de órgãos nacionais ou regionais, considera-se falta de zelo no desempenho das suas funções, a falta sem justificação a duas reuniões seguidas ou quatro intercaladas do respectivo órgão ou a falta a quatro reuniões seguidas ou oito intercaladas com justificação.

Artigo 2º | Circunstâncias Agravantes

São circunstâncias agravantes as seguintes:
a) Ser o infractor titular de órgãos nacionais ou regionais;
b) a reincidência ou sucessão;
c) a acumulação de infracções;
d) a publicidade das faltas cometidas.

Artigo 3º | Circunstâncias Atenuantes

Entre outras, são circunstâncias atenuantes as seguintes:
a) relevantes serviços prestados ao Partido;
b) a falta de antecedentes disciplinares;
c) a confissão dos factos;
d) qualquer outro facto susceptível de minimizar a culpa.

Artigo 4º | Causas de Exclusão de Culpabilidade

Constitui causa de exclusão da culpa a falta de intenção ou reconhecimento de que se não poderia ter procedido de forma diversa, face ao circunstancialismo externo.

Artigo 5º | Sanções

1. Aos militantes que cometerem infracções disciplinares serão aplicáveis as seguintes sanções, por ordem de gravidade:
a) Advertência;
b) Suspensão do direito de eleger, ou ser eleito, até dois anos;
c) Suspensão da qualidade de militante, até dois anos;
d) Expulsão.
2. No caso de militante titular de órgãos nacionais ou regionais que viole o estipulado no número 2 do artigo 1º, suspensão preventiva do direito de participar nas reuniões dos órgãos nacionais ou regionais.

Artigo 6º | Adequação das Sanções ao Comportamento Ilícito

Na aplicação das sanções previstas no artigo anterior, o competente órgão jurisdicional deverá ter em conta a gravidade da infracção, suas consequências na vida do Partido e circunstâncias externas que conduziram à infracção.

Artigo 7º | Espécie de Processos

1. Quando existam indícios acerca da existência de infracções disciplinares, mas não dos seus autores, poderão ser ordenados inquéritos.
2. Quando também existam indícios sobre a autoria de factos susceptíveis de integrar ilícitos disciplinares, poderão ser instaurados os respectivos processos disciplinares.

Artigo 8º | Impulso Processual

1. Compete a qualquer militante ou órgão do Partido a participação de factos susceptíveis de integrarem ilícitos disciplinares.
2. Só os respectivos Conselhos de Jurisdição poderão ordenar a instauração de qualquer das espécies de processos referidos no artigo anterior.

Artigo 9º | Processo Disciplinar

1. Após analisar a participação dos factos, o competente órgão jurisdicional abre o respectivo processo disciplinar notificando o autor sobre a abertura do processo e o ilícito ou ilícitos disciplinares de que é acusado e sendo o caso, da sua suspensão preventiva de direitos.
2. Na notificação indicada no número anterior, o competente órgão jurisdicional solicita ao autor a contestação ou justificação dos factos apontados, concedendo-lhe para o efeito um prazo nunca inferior a 8 (oito) dias.
3. Da sanção cabe sempre recurso para o Conselho Nacional, que poderá indultar ou comutar as penas aplicadas.
4. O indulto ou a comutação da pena a que se refere o número anterior podem ser aplicados por iniciativa do próprio Conselho Nacional, por proposta da Comissão Política Nacional ou a requerimento do interessado.

Artigo 10º | Inquiridores e Incompatibilidades

O inquiridor, sindicante ou instrutor poderá ser membro do Conselho de Jurisdição ou por este nomeado. No primeiro caso, só os restantes membros do Conselho poderão intervir na fase do julgamento do processo.

Artigo 11º | Recursos

1. É susceptível de recurso qualquer decisão do sindicante, instrutor ou inquiridor, mas o mesmo só será apreciado com aquele que vier a ser interposto da decisão final.
2. Tem efeito suspensivo o recurso da decisão que aplique uma sanção disciplinar.
3. O Conselho de Jurisdição Nacional conhece a matéria, de facto e de direito, podendo ordenar a realização de qualquer diligência ou anular o processo.

Artigo 12º | Disposições Subsidiárias

Em tudo quanto não estiver previsto expressamente neste regulamento sobre a tramitação dos processos referidos no artigo 7º, 8º e 9º, aplica-se a legislação referente aos funcionários civis do Estado, com as necessárias adaptações.

Artigo 13º | Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 27 de Março de 2006.


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