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Regulamento de Militante

REGULAMENTO DE ADMISSÃO DE MILITANTES E QUOTIZAÇÕES

Artigo 1º | Processo de Admissão

1. O candidato a militante deverá formular o seu pedido de inscrição preenchendo uma ficha normalizada que deverá ser dirigida à Comissão Política Nacional, directamente pelo interessado ou através de Órgão ou Núcleo do Partido.
2. O pedido de inscrição, será obrigatoriamente acompanhado de fotocópia legível de frente e verso do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão e das quantias estipuladas pela Comissão Política Nacional (CPN) para o acto de admissão.
3. No pedido de inscrição, o candidato deverá indicar obrigatoriamente a sua profissão, o endereço da sua residência pessoal, o seu contacto telefónico e endereço electrónico, caso o tenha.
4. O pedido de inscrição será acompanhado do montante a aprovar pela Comissão Política Nacional de harmonia com a alínea d) do número 3 do Art.º 13º dos Estatutos.

Artigo 2º | Decisão de Admissão

1. A decisão sobre o pedido de inscrição compete à Comissão Política Nacional.
2. Após a recepção do pedido de inscrição, a CPN deverá decidir a sua aceitação ou rejeição no prazo de trinta dias, remetendo-o de seguida ao Secretário-Geral.
3. Se, no prazo de 90 dias após o envio comprovado do pedido de inscrição, a CPN não manifestar oposição à admissão do candidato, este considerar-se-á admitido com efeitos a partir dessa data.
4. A admissão do candidato obriga à inscrição do mesmo nos ficheiros do Partido, por parte do Secretário-Geral, e ao envio do cartão de militante.
5. Aceite a admissão, o militante só pode eleger ou ser eleito para os órgãos nacionais ou regionais do Partido passados 365 dias.

Artigo 3º | Recursos

1. O candidato pode interpor recurso da decisão desfavorável para o Conselho Nacional, no caso do pedido ter sido indeferido após apreciação pela Comissão Política Nacional.
2. O prazo de interposição de recursos é de quinze dias após a data da notificação da decisão.
3. Decorridos trinta dias sobre a data de interposição do recurso, sem que haja sido proferida qualquer decisão pelo órgão a quem foi dirigido, considera-se o mesmo tacitamente deferido.
4. Os recursos interpostos nos termos do presente artigo têm efeito meramente devolutivo.

Artigo 4º | Pagamento de Quotas

1. O pagamento de quotas será feito em consonância com o disposto nos Estatutos e na Lei de Financiamento dos Partidos Políticos.
2. O pagamento das quotas será efectuado por transferência bancária, vale de correio, cheque ou numerário.
3. No caso de transferência bancária, estes pagamentos serão automáticos, até o militante dar ordem em contrário.
4. Decorridos seis meses sobre o prazo para o pagamento da quota e sem prejuízo da automática suspensão do direito de eleger e ser eleito, os militantes em falta serão notificados pela Comissão Executiva a que alude o artigo 13º, número 5 dos Estatutos para liquidarem os respectivos débitos no prazo de dois meses.
5. Cessa a inscrição no Partido dos militantes que deixem de satisfazer o pagamento das quotas por período superior a um ano.

Artigo 5º | Quotas

1. O valor das Quotas é definido anualmente pela CPN.
2. O Secretário-Geral decide, em função dos critérios a aprovar pela Comissão Política Nacional, sobre os pedidos de isenção, redução ou forma de pagamento de quotas que sejam requeridos por militantes.

Artigo 6º | Cartão de Militante

O modelo do cartão de militante deverá conter obrigatoriamente, além do nome, o número de militante.

Artigo 7º | Actualização de dados

Os militantes têm que comunicar, obrigatoriamente, as alterações que se verifiquem aos seus dados, constantes na base de dados do PNR. Caso essa comunicação não seja feita, será de sua inteira responsabilidade, qualquer falta de informação ou comunicação, que daí advenha, por parte do PNR.

Artigo 8º | Confidencialidade

Os dados constantes do processo de admissão de militantes, ou da sua actualização deverão ser sempre mantidos em rigorosa confidencialidade e acessíveis estritamente a quem tenha funções específicas que impliquem o seu conhecimento. Assim, incorre em grave falta, com implicações disciplinares, quem violar esse dever de confidencialidade.

Artigo 9º | Interpretação e Casos Omissos

Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional a interpretação do presente Regulamento, bem como a integração das suas lacunas.

Artigo 10º | Entrada em Vigor

O presente “Regulamento de Militantes” foi aprovado pela Comissão Política Nacional e entra em vigor no dia 11 de Outubro de 2010.


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