Artigo 1º | Definição
Núcleo é o agrupamento de três ou mais militantes do Partido Nacional Renovador, oficialmente aprovado pela Comissão Política Nacional que, reunidos sob autoridade e direcção do Partido visam a prossecução dos objectivos partidários.
Artigo 2º | Âmbito territorial
Podem-se formar núcleos nas divisões administrativas correspondentes a Juntas de Freguesia ou Concelhos.
Artigo 3º | Constituição do Núcleo
1. A existência oficial de um núcleo, pressupõe a sua aprovação, por parte da Comissão Política Nacional, após analise do documento “Proposta de Criação de Núcleo”.
2. Cada núcleo tem 3 (três) responsáveis, a saber: 1 (um) Coordenador e 2 (dois) Secretários.
3. Só pode ser responsável de núcleo quem tiver, no mínimo, 6 (seis) meses de filiação no PNR.
4. Compete à Comissão Política Nacional e só a esta, divulgar a criação oficial dos núcleos, pelos meios que entender mais adequados.
Artigo 4º | Coordenador Nacional dos Núcleos
1. A direcção dos núcleos compete do Coordenador Nacional dos Núcleos, que é membro da Comissão Política Nacional e escolhido para tal entre pares.
2. Em caso de impedimento do Coordenador Nacional as suas competências são assumidas pela Comissão Politica Nacional na sua totalidade.
3. Compete ao Coordenador Nacional ser o elo de transmissão entre os responsáveis dos núcleos e a Comissão Política Nacional, coordenando esse trabalho em total sintonia e perfeita comunicação com os restantes membros da CPN.
Artigo 5º | Coordenador Distrital
1. O Coordenador Distrital, de acordo com o Artº. 13, Ponto 3, Alínea f, dos Estatutos do PNR, é nomeado pela Comissão Política Nacional, podendo para tal, auscultar os militantes locais.
2. Compete ao Coordenador Distrital, a coordenação dos núcleos que lhe estão adstritos, em perfeita sintonia e comunicação com o Coordenador Nacional de Núcleos.
3. O Coordenador Distrital só pode perder as suas funções no caso de:
a) Apresentar demissão e esta ser aprovada pela Comissão Política Nacional;
b) A Comissão Política Nacional o destituir, por iniciativa própria ou diferindo pedido dos militantes locais.
Artigo 6º | Coordenador Local
1. O Coordenador Local é um militante nomeado pela Comissão Política Nacional, de acordo com o Artº. 13, Ponto 3, Alínea f, dos Estatutos do PNR, por iniciativa própria ou por indicação do Coordenador Distrital ou ainda dos militantes locais
2. Compete ao Coordenador Local, a coordenação do núcleo que lhe está adstrito, e em perfeita sintonia com o Coordenador Distrital a que pertence seu núcleo.
3. Qualquer um dos responsáveis de núcleo (Coordenador ou Secretário) pode ser destituído e substituído pela CPN, por perda de confiança política ou falta de activismo.
Artigo 7º | Acção politica
Compete ao núcleo fomentar iniciativas politico-partidárias, propaganda e recrutamento de novos militantes conforme o regulamento do Partido, sendo estas propostas de filiação submetidas, posteriormente a aprovação por parte da Comissão Política Nacional.
Artigo 8º | Orientação politico-ideológica
Os núcleos estão sujeitos aos principios politico-ideológicos do Partido definidos no seu Programa e às suas directivas, em todas as suas acções.
Artigo 9º | Articulação Partido-Núcleo
1. Para os feitos do previsto no artigo anterior, os Coordenadores locais deverão elaborar, trimestralmente, um relatório sucinto das actividades do núcleo (realizadas e em projecto) a apresentar ao Coordenador Distrital e ao Coordenador Nacional para aprovação.
2. As iniciativas que se pretendem levar a cabo pelos núcleos, carecem de conhecimento prévio e aprovação, por parte do Coordenador Distrital e da Comissão Política Nacional, numa perspectiva de disciplina e comunicação.
Artigo 10º | Divulgação de posições políticas
1. Tem-se como modos de divulgação pública das posições politicas dos núcleos a utilização de meios escritos, falados ou informáticos desde que inseridos em meios de informação oficiais do Partido.
2. É vedado aos núcleos a criação de meios de informação autónomos, nomeadamente blogues, páginas em redes sociais e e.mails, para divulgação de posições politico-partidárias.
3. Os meios de informação dos núcleos, carecem de prévia aprovação por parte da CPN e têm que estar devidamente integrados e publicitados nos meios de informação oficiais do PNR.
4. O núcleo está na divulgação das suas posições subordinado às orientações do Partido.
5. Para os efeitos do número anterior, deverá o coordenador local, no relatório referido no artigo 7º sempre que possível, elaborar uma lista das questões políticas que o núcleo tenciona abordar no trimestre seguinte.
6. São proibidas quaisquer posições que sejam estranhas à linha politica definida pela Comissão Politica Nacional e veiculada pelo Coordenador Nacional.
Artigo 11º | Confidencialidade
1. Os dados acerca de militantes de que os dispõem os responsáveis dos núcleos, têm que ser sempre mantidos em rigorosa confidencialidade e acessíveis estritamente a quem tenha funções específicas que impliquem o seu conhecimento.
2. É expressamente proibida a utilização de qualquer dado de militantes, que não seja para uso exclusivo das finalidades do PNR, e no âmbito estrito do objectivo do núcleo.
3. Incorre em grave falta e crime, com implicações disciplinares internas e inclusivamente penais, quem violar o dever de confidencialidade referido nos dois pontos anteriores.
Artigo 12º | Dissolução do núcleo
A Comissão Política Nacional poderá dissolver qualquer núcleo e decretar extinta a sua formação e actividade, no caso de:
a) Após vacatura de cargos de dirigentes locais, não existirem recursos humanos para suprir tais lacunas;
b) Não apresentação de relatórios de actividades e de projectos, por parte dos responsáveis de núcleo, passados 6 (seis) meses do estipulado no Artº. 7 deste Regulamento;
c) Manifesta falta de actividade do núcleo, reflectida nos relatórios trimestrais ou evidenciada pela falta destes, de acordo com a alínea anterior;
d) Perda de confiança nos Coordenadores, por parte da Comissão Política Nacional, mediante instauração de processo disciplinar, de acordo com o “Regulamento de Disciplina” do PNR.
Artigo 13º | Disposições subsidiárias
Em tudo o não previsto neste Regulamento, aplica-se o estatuído nos Estatutos, no Regulamento de Militante e no Regulamento de Disciplina do Partido.
Artigo 14º | Entrada em vigor
O presente “Regulamento de Núcleos” foi aprovado pela Comissão Política Nacional e entra em vigor no dia 11 de Outubro de 2010.




