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Regulamento Eleitoral Interno

Artigo 1º | Princípios gerais

1. As eleições da Mesa da Convenção Nacional, Comissão Política Nacional, Comissão de Jurisdição Nacional e dos 10 (dez) militantes para o Conselho Nacional obedecem aos princípios da liberdade de candidaturas, do pluralismo de opiniões e do carácter secreto do sufrágio.
2. Às eleições para os referidos órgãos do Partido aplicam-se as disposições estatutárias e as normas do presente Regulamento.

Artigo 2º | Âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem âmbito nacional e aplica-se, com as adaptações necessárias, a todos os actos eleitorais para órgãos nacionais ou regionais do Partido.

Artigo 3º | Convocação das Assembleias

1. As Assembleias de cuja ordem de trabalhos conste a eleição de órgãos do partido são convocadas, nos termos estatutários, com uma antecedência de 15 (quinze) dias.
2. A convocatória deverá ser anunciada na página oficial do Partido na Internet e, eventualmente, mediante aviso postal, com a máxima antecedência possível em relação ao acto eleitoral.
3. As convocatórias deverão conter a menção expressa da ordem de trabalhos, assim como a indicação do dia, hora e local do início dos mesmos.

Artigo 4º | Candidaturas

1. Todas as candidaturas relativas aos actos eleitorais previstos no presente Regulamento deverão obedecer aos seguintes requisitos:
a) Ser apresentadas por listas completas para cada órgão, contendo o nome, número de militante e número de Bilhete de Identidade ou do cartão de Cidadão de cada candidato;
b) Ser acompanhadas de declarações de aceitação subscritas pelos candidatos, individual ou conjuntamente, no caso dos candidatos não estarem presentes na Assembleia.
2. Nenhum militante pode aceitar integrar mais do que uma candidatura.
3. O 1º subscritor de qualquer lista candidata à Comissão Politica Nacional, e por isso pretendente ao cargo de Presidente do PNR, tem que ter obrigatoriamente o mínimo de 8 (oito) anos ininterruptos de filiação, como demonstração de dedicação e fidelidade ao Partido.
4. As listas de candidatos deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia respectiva ou a quem o possa substituir, com a indicação legível dos candidatos e dos órgãos a que se propõem.
5. Qualquer irregularidade verificada pela Mesa numa lista de candidatos poderá ser corrigida pelos proponentes antes de se dar início ao acto eleitoral.
6. Para que uma lista possa ser entendida como completa, deverá a mesma conter o número mínimo de candidatos previstos nos Estatutos.
7. Podem, no entanto, as listas para as quais os Estatutos o não exijam, conter candidatos suplentes.
8. Em nenhuma circunstância o número de candidatos suplentes poderá ser superior a 50% do número total de candidatos efectivos.

Artigo 5º | Desistência de candidaturas

1. A desistência de qualquer lista é admitida até à hora de início do acto eleitoral.
2. A desistência deverá ser formalizada por declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia ou ao seu substituto, subscrita pelo Presidente proposto ou pela maioria dos respectivos candidatos efectivos, solicitando a retirada da candidatura.
3. É admitida a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele apresentada.

Artigo 6º | Propaganda Eleitoral

1. Qualquer lista candidata a órgãos nacionais ou regionais do Partido pode distribuir pelos participantes na Assembleia manifesto eleitoral ou programa de intenções.
2. Uma vez iniciado o acto eleitoral, fica vedada a distribuição, no interior das instalações onde o mesmo se verifica, de qualquer manifesto ou forma de propaganda relativa a qualquer das listas concorrentes.

Artigo 7º | Capacidade eleitoral

Só têm capacidade eleitoral e só são elegíveis para os órgãos de âmbito nacional e regional os militantes que, à data da convocatória, se encontrem inscritos há, pelo menos, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e que tenham as quotas em dia.

Artigo 8º | Votação

1. As votações para quaisquer órgãos nacionais ou regionais do Partido são obrigatoriamente feitas por escrutínio secreto.
2. Nas Assembleias, após a abertura dos trabalhos e antes do início da votação, poderá a Mesa proporcionar aos representantes das diversas listas concorrentes a possibilidade de apresentarem à Assembleia as suas candidaturas e de responderem a eventuais pedidos de esclarecimento.
3. A identificação dos eleitores deve ser feita através do seu cartão de militante e do respectivo Bilhete de Identidade ou qualquer outro documento oficial, sempre com fotografia, ou ainda, através do reconhecimento pessoal dos Membros da Mesa.
4. Excepcionalmente, no caso de o militante não dispor de um dos documentos referidos no número anterior, poderá ser identificado através de dois militantes inscritos no respectivo caderno eleitoral, que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, devendo tal facto constar, obrigatoriamente, em acta, com a menção expressa dos seus nomes, número de militante e número do Bilhete de Identidade.

Artigo 9º | Mesa da Assembleia

1. Se a Mesa da Assembleia que presidir ao acto não puder constituir-se por ausência do número mínimo dos seus membros, pode qualquer dos seus titulares eleitos ou, na sua falta, o Presidente da Comissão Política respectiva, indigitar o número necessário de militantes que componham a Mesa e assegurem o seu funcionamento até que se encontrem presentes os seus titulares.
2. Na hipótese referida no número anterior, em caso algum os militantes chamados a integrar a Mesa poderão ser candidatos ao acto eleitoral a que vão presidir.

Artigo 10º | Apuramento Eleitoral

1. Os membros da Mesa da Convenção Nacional, Comissão Política Nacional e Comissão de Jurisdição Nacional são propostos à eleição em lista única.
2. Os 12 (doze) militantes para o Conselho Nacional são apurados segundo o sistema de representação proporcional.
3. As operações de apuramento serão efectuadas logo após o encerramento das urnas e presididas pela Mesa da Assembleia, podendo ser fiscalizadas pelos delegados das listas.
4. Uma vez concluídas as operações de escrutínio, deverá o Presidente da Mesa proclamar os resultados.
5. Os filiados eleitos consideram-se automaticamente empossados nos cargos para que forem eleitos após a divulgação dos resultados das eleições para os respectivos órgãos.

Artigo 11º | Acta

1. Após cada acto eleitoral, será elaborada pela Mesa uma acta das operações de votação e apuramento de que constarão expressamente:
a) Os nomes dos membros da Mesa e dos delegados das listas;
b) O local da assembleia de voto e a hora de início do acto eleitoral;
c) As deliberações eventualmente tomadas pela Mesa ou pela Assembleia durante o seu funcionamento;
d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;
e) O número de votos válidos obtidos por cada lista, bem como o dos votos brancos e nulos;
f) O nome e o número de Bilhete de Identidade de todos os eleitos;
g) O número de reclamações e protestos apresentados, que serão apensos à acta;
h) Quaisquer outras ocorrências que a Mesa vier a julgar dever mencionar.
2. Da acta, deverá ser enviada cópia assinada por todos os membros da Mesa presentes, até ao oitavo dia seguinte ao da eleição, ao Secretário-Geral do Partido e ao órgão jurisdicional competente.

Artigo 12º | Mandato

1. O mandato de qualquer dos órgãos eleitos abrangidos pelo presente Regulamento é de 3 (três) anos, contados a partir da data da sua eleição.
2. Ultrapassado o mandato em mais de dois meses e não se encontrando convocadas eleições para o respectivo órgão, deve a Comissão Política de escalão superior substituir-se à Mesa competente e convocar, nos prazos previstos, as eleições para o órgão em causa.

Artigo 13º | Impugnações

1. As impugnações de actos eleitorais devem ser remetidas ao Conselho de Jurisdição no prazo de 8 (oito) dias contados do dia do acto eleitoral.
2. Têm legitimidade para impugnar qualquer acto eleitoral os respectivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral relativamente ao acto em questão, ainda que não tenham apresentado reclamação.
3. A participação numa votação não impede os interessados de impugnarem um acto eleitoral.
4. Os órgãos de jurisdição deverão proferir decisão com a devida celeridade, de forma a não beneficiarem o infractor por via da protelação do caso no tempo.

Artigo 14º | Interpretação e casos omissos

Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional a interpretação do presente Regulamento, bem como a integração das suas lacunas.

Artigo 15º | Entrada em Vigor

O presente “Regulamento Eleitoral” foi aprovado pela Comissão Política Nacional e entra em vigor no dia 11 de Outubro de 2010.


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