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Regulamento Eleitoral Interno

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REGULAMENTO ELEITORAL INTERNO

Artigo 1º | Princípios gerais

  1. As eleições para a Mesa da Convenção Nacional, Comissão Política Nacional, Comissão de Jurisdição Nacional e para o Conselho Nacional obedecem aos princípios da liberdade de candidaturas, do pluralismo de opiniões e do carácter secreto do sufrágio.
  2. Às eleições para os referidos órgãos do partido aplicam-se as disposições estatutárias e as normas do presente Regulamento.

Artigo 2º | Âmbito de aplicação

  1. O presente Regulamento tem âmbito nacional e aplica-se, com as adaptações necessárias, a todos os actos eleitorais para órgãos nacionais ou regionais do partido.

Artigo 3º | Convocação da Convenção Nacional

  1. A Convenção Nacional tem que ser convocada, nos termos estatutários, com uma antecedência de trinta dias.
  2. A convocatória deverá ser obrigatoriamente publicada na página oficial do Partido na Internet e, eventualmente, mediante envio de correio eletrónico ou de aviso postal simples, com a máxima antecedência possível em relação ao acto eleitoral.
  3. As convocatórias deverão conter a menção expressa da ordem de trabalhos, assim como a indicação do dia, hora e local do início dos mesmos.

Artigo 4º | Capacidade eleitoral

  1. Só têm capacidade eleitoral e só são elegíveis para os órgãos de âmbito nacional os militantes que, à data da convocatória, se encontrem inscritos no partido há, pelo menos, trezentos e sessenta e cinco dias e que tenham as quotas em dia.

Artigo 5º | Candidaturas

  1. Todas as candidaturas relativas aos actos eleitorais previstos no presente Regulamento deverão obedecer aos seguintes requisitos:
    a) Ser apresentadas listas completas para cada órgão, contendo o nome, número de militante e número de Cartão de Cidadão de cada candidato;
    b) Ser acompanhadas de declarações de aceitação subscritas pelos candidatos, individual ou conjuntamente, no caso de os candidatos não estarem presentes na Assembleia.
  2. As candidaturas devem ser apresentadas ao Presidente da Convenção Nacional, até quinze dias antes da data marcada para o acto em causa, com a indicação legível dos candidatos e dos órgãos a que se propõem.
  3. Nenhum militante pode integrar mais do que uma candidatura.
  4. O 1º subscritor de qualquer lista candidata à Comissão Politica Nacional, e por isso pretendente ao cargo de Presidente do Ergue-te!, tem que ter obrigatoriamente o mínimo de oito anos ininterruptos de filiação, como demonstração de dedicação e fidelidade ao Partido.
  5. Qualquer irregularidade verificada pela Mesa da Convenção Nacional numa lista de candidatos, poderá ser corrigida pelos proponentes antes de se dar início ao acto eleitoral.
  6. Para que uma lista possa ser entendida como completa, deverá conter o número mínimo de candidatos para cada órgão previstos nos Estatutos.
  7. As listas podem, no entanto, conter candidatos suplentes para as quais os Estatutos o não exijam

Artigo 6º | Desistência de candidaturas

  1. A desistência de qualquer lista é admitida até à hora de início do acto eleitoral.
  2. A desistência deverá ser formalizada por declaração escrita apresentada ao Presidente Convenção Nacional ou ao seu substituto, subscrita pelo Presidente proposto ou pela maioria dos respectivos candidatos efectivos, solicitando a retirada da candidatura.
  3. É admitida a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele apresentada.

Artigo 7º |  Afixação e publicação das candidaturas

  1. A mesa da Convenção Nacional, depois de admitir definitivamente as candidaturas, deverá providenciar a sua publicação na página oficial do partido na Internet, até sete dias antes do acto eleitoral e afixá-las no local de voto com a antecedência possível e sempre antes do inicio da votação.

Artigo 8º | Propaganda Eleitoral

  1. Qualquer lista candidata aos órgãos nacionais do partido pode realizar campanha eleitoral e entrega de propaganda eleitoral, até a véspera da realização do acto eleitoral.
  2. A mesa da Convenção Nacional deve procurar assegurar, sempre que possível, a cedência do uso de espaços próprios do partido, para os fins da campanha eleitoral, repartindo com igualdade a sua utilização pelas listas concorrentes.
  3. Uma vez iniciado o acto eleitoral, fica vedado qualquer tipo de propaganda eleitoral, no interior das instalações onde o mesmo se verifica.

Artigo 9º | Votação

  1. As votações para quaisquer órgãos do partido são obrigatoriamente feitas por escrutínio secreto.
  2. A mesa da Convenção Nacional, ou o órgão que convocou as eleições, após a abertura dos trabalhos e antes do início da votação, poderá proporcionar aos representantes das diversas listas concorrentes a possibilidade de apresentarem as suas candidaturas aos participantes na Convenção Nacional e de responderem a eventuais pedidos de esclarecimento.
  3. A identificação dos eleitores deve ser feita através do seu cartão de militante e do respectivo Cartão de Cidadão ou qualquer outro documento oficial, sempre com fotografia.
  4. Excepcionalmente, no caso de o militante não dispor de um dos documentos referidos no número anterior, poderá ser identificado através de dois militantes inscritos no respectivo caderno eleitoral, que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, devendo tal facto constar, obrigatoriamente, em acta, com a menção expressa dos seus nomes, números de militante e números do Cartão da Cidadão.

Artigo 10º | Mesa da Convenção Nacional

  1. Se a Mesa da Convenção Nacional não puder constituir-se por ausência do número mínimo dos seus membros, pode qualquer dos seus titulares eleitos ou, na sua falta, o Presidente da Comissão Política Nacional, indigitar o número necessário de militantes que componham a Mesa e assegurem o seu funcionamento até que se encontrem presentes os seus titulares.
  2. Na hipótese referida no número anterior, em caso algum os militantes chamados a integrar a Mesa poderão ser candidatos ao acto eleitoral a que vão presidir.

Artigo 11º | Apuramento Eleitoral

  1. Os membros da Mesa da Convenção Nacional, Comissão Política Nacional e Comissão de Jurisdição Nacional são propostos à eleição em lista única.
  2. Os militantes para o Conselho Nacional são apurados segundo o sistema de representação proporcional.
  3. As operações de apuramento serão efectuadas logo após o encerramento das urnas e presididas pela Mesa da Convenção Nacional, podendo ser fiscalizadas pelos delegados das listas.
  4. Uma vez concluídas as operações de escrutínio, deverá o Presidente da Mesa proclamar os resultados.
  5. Os militantes eleitos consideram-se automaticamente empossados nos cargos para que forem eleitos após a divulgação dos resultados das eleições para os respectivos órgãos.

Artigo 12º | Acta

  1. Após cada acto eleitoral, será elaborada pela Mesa uma acta das operações de votação e apuramento, na qual constarão expressamente:
    a) Os nomes dos membros da Mesa e dos delegados das listas;
    b) O local da assembleia de voto e a hora de início do acto eleitoral;
    c) As deliberações eventualmente tomadas pela Mesa ou pela Assembleia durante o seu funcionamento;
    d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;
    e) O número de votos válidos obtidos por cada lista, bem como o dos votos brancos e nulos;
    f) O nome e o número de Cartão de Cidadão de todos os eleitos;
    g) O número de reclamações e protestos apresentados, que serão apensos à acta;
    h) Quaisquer outras ocorrências que a Mesa vier a julgar dever mencionar.
  2. Da acta, deverá ser enviada cópia assinada por todos os membros da Mesa presentes, até ao oitavo dia seguinte ao da eleição, ao Presidente da Comissão Política do Partido e ao órgão jurisdicional competente.

Artigo 13º | Mandato

  1. O mandato de qualquer dos órgãos eleitos abrangidos pelo presente Regulamento é de quatro anos, contados a partir da data da sua eleição.
  2. Ultrapassado o mandato em mais de dois meses e não se encontrando convocadas eleições para o respectivo órgão, deve o Presidente da Comissão Política Nacional, substituir-se à Mesa competente e convocar, nos prazos previstos, as eleições para o órgão em causa.

Artigo 14º | Impugnações

  1. As impugnações de actos eleitorais devem ser remetidas ao Conselho de Jurisdição no prazo de sete dias contados do dia do acto eleitoral.
  2. Têm legitimidade para impugnar qualquer acto eleitoral os respectivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral relativamente ao acto em questão, ainda que não tenham apresentado reclamação.
  3. A participação numa votação não impede os interessados de impugnarem um acto eleitoral.
  4. O Conselho de Jurisdição Nacional, deverá proferir decisão no prazo máximo de sete dias, após a recepção do pedido de impugnação do acto eleitoral.

Artigo 15º | Interpretação e casos omissos

Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional a interpretação do presente Regulamento, bem como a integração das suas lacunas.

Artigo 16º | Entrada em Vigor

O presente “Regulamento Eleitoral” foi aprovado pela Comissão Política Nacional e entra em vigor no dia 9 de Junho de 2013.