Advertisement  
 
Página inicial seta Documentos seta Regulamento de Núcleos
 
     
Regulamento de Núcleos Imprimir
26-Mar-2006
logo_small

 

REGULAMENTO DE NÚCLEOS DO PNR

Artigo 1º  |  Definição
1. Núcleo é o agrupamento de três ou mais militantes do Partido Nacional Renovador reunidos sob autoridade e direcção do Partido com vista à prossecução dos objectivos partidários.

Artigo 2º  |  Âmbito territorial
Podem-se formar núcleos em  divisões administrativas desde Juntas de Freguesia a Distritos.

Artigo 3º  |  Direcção
1. A direcção do núcleo é do Coordenador Nacional dos núcleos, que delega a sua competência nos Coordenadores Distritais.
2. A competência pode ser avocada pelo Coordenador Nacional a todo o tempo.
3. O Coordenador Nacional é membro da Comissão Politica Nacional.
4. Em caso de impedimento do Coordenador Nacional as suas competências são assumidas pela Comissão Politica Nacional.

Artigo 4º  |  Coordenador local
1. O Coordenador local é um militante nomeado pelo Coordenador Distrital ou, em caso de impossibilidade deste, pelo Coordenador Nacional.
2. Em caso de impedimento ou vacatura do cargo de Coordenador Nacional, a direcção do Núcleo compete ao Coordenador Distrital que poderá delegar os seus poderes no Coordenador local.
3. No caso previsto no número anterior, o Coordenador local é directamente subordinado ao Coordenador Distrital.
4. Cessa a situação prevista no número anterior quando terminar o impedimento previsto no número 2.

Artigo 5º  |  Acção política
Compete ao núcleo fomentar iniciativas politico-partidárias, propaganda, e inscrições de novos militantes conforme o regulamento do Partido.

Artigo 6º  |  Orientação político-ideológica
Os núcleos estão sujeitos aos principios politico-ideológicos do Partido definidos no seu Programa e às suas directivas, em todas as suas acções.

Artigo 7º  |  Articulação Partido-Núcleo
Para os feitos do previsto no artigo anterior, os Coordenadores locais deverão elaborar mensalmente um relatório sucinto das actividades do núcleo a apresentar ao Coordenador Distrital e ao Coordenador Nacional para aprovação.

Artigo 8º  |  Divulgação de posições políticas
1. Tem-se como modos de divulgação pública das posições  políticas dos núcleos a utilização de meios escritos, falados ou informáticos desde que inseridos em meios de informação oficiais do Partido.
2. É vedado aos núcleos a criação de meios de informação autónomos, nomeadamente blogues para divulgação de posições político-partidárias.
3. O núcleo está na divulgação das suas posições subordinado às orientações do Partido.
4. Para os efeitos do número anterior, deverá o coordenador local no relatório referido no artigo 7º, sempre que possível, elaborar uma lista das questões políticas que o núcleo tenciona abordar no mês seguinte.
5. São proibídas quaisquer posições que sejam estranhas à linha política definida pelo Coordenador Nacional e pela Comissão Politica Nacional.

Artigo 9º
(Membros de órgãos nacionais do Partido)

1. Os membros da Comissão Politica Nacional do Partido podem colaborar livremente nos meios de divulgação pública das posições políticas dos núcleos.
2. O Presidente do Conselho Juridiscional também se pode pronunciar naqueles órgãos de informação, sobre matéria disciplinar ou de legalidade da vida interna do Partido.

Artigo 10º  |  Vinculação partidária
1. Além dos membros referidos no número anterior, apenas estão autorizados a divulgar posições político-partidárias a nível de núcleo, o Coordenador local ou qualquer militante local sob orientação do Coordenador local.
2. Em casos devidamente fundamentados, poderá o Coordenador Nacional ou o Coordenador Distrital autorizar a colaboração de não militantes em publicações cujas posições vinculem o Partido.
3. Constitui circunstância agravante de infracção disciplinar a violação do disposto nos artigos 6º, 8º números 2 e 5 e do número 1 deste artigo.

Artigo 11º  |  Competência disciplinar
A competência disciplinar dos militantes dos núcleos compete ao Conselho de Jurisdição Nacional do Partido nos termos do Regulamento Interno de Disciplina.

Artigo 12º  |  Substituição do Coordenador Nacional
Em caso de vacatura ou impedimento do Coordenador Nacional os seus poderes são assumidos pela Comissão Política Nacional.

Artigo 13º  |  Disposições subsidiárias
Em tudo o não previsto neste Regulamento, aplica-se o estatuído no Regulamento de Militante e Regulamento de Disciplina do Partido.

Artigo 14º  |  Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 27 de Março de 2006.

 
< Artigo anterior   Artigo seguinte >
 
Agenda

S E T E M B R O 

> Rio de Mouro | Jantar de apoio à candidatura de José Pinto-Coelho às Presidenciais 2011
> Leiria | Acção de propaganda e recolha de assinaturas para a candidatura de José Pinto-Coelho
> Coimbra | Reunião de militantes da Zona Centro

   
 
 
 
Desenvolvido com Joomla - Software Livre
©2006 PNR - Partido Nacional Renovador | Todos os direitos reservados
.